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André Gonçalves Fernandes e filha

Coluna "Lanterna na Proa"

NEUTRALIDADE TENDENCIOSA

André Gonçalves Fernandes

Toda sociedade necessita estabelecer um rol de direitos e deveres que possibilitem o convívio social, o que já foi batizado por alguns juristas e filósofos de “mínimo ético”, demarcando a fronteira entre moral e direito. O problema surge no momento de se obter os critérios para resolver se um determinado problema, por sua relevância pública, deve ser regulado pelo direito.

Hoje em dia, busca-se imputar, sem qualquer debate, soluções ideológicas que se apresentam como neutras. Se, por um lado não cabe impor as próprias convicções aos demais, de outro, que pretensão é essa de almejar que os outros pensem exatamente como nós? Visto sob outro ângulo, o jurídico, talvez o panorama fique menos embaçado. Se fosse imaginável uma sociedade em que cada qual pudesse comportar-se segundo um entendimento comum, seria necessário o direito?

O direito existe precisamente para que alguns cidadãos comportem-se de determinado modo, em que pese seu escasso convencimento a respeito. Quem está convencido de que a defesa de seus heróicos ideais políticos justifica valas de cadáveres, de modo indiscriminado ou seletivo, procurar-se-á convencê-lo do contrário com as sanções oportunas.

A democracia não é relativista e isto é perfeitamente compatível com o reconhecimento do pluralismo como “valor supremo de uma sociedade fraterna e sem preconceitos”, segundo dispõe o preâmbulo da Constituição Federal de 1988. O direito apresenta-se sempre como um mínimo ético, o que exclui, de início, que os demais devam compartilhar de nossas mais apreciadas máximas.

Contudo, mesmo este mínimo ético deverá balizar-se por meio de procedimentos que não convertam o cidadão em um mero destinatário passivo de mandatos heterônomos. A criação do direito deverá estar sempre alimentada pela existência de uma opinião pública livre, o que converte determinadas liberdades públicas, sobretudo as de informação e expressão, em algo mais que simples direitos fundamentais: serão também garantias institucionais do próprio sistema político.

E isto não implica em relativismo algum. A democracia não deriva do convencimento de que nada é verdade nem mentira; o que, para alguns, deveria impor-se aos demais. A democracia apresenta-se como a fórmula de governo mais verdadeiramente adequada à dignidade humana e, em conseqüência, recorrerá, se necessário for, ao direito para manter na linha os comportamentos daqueles que não se mostrem demasiado convencidos disto.

A democracia não deriva sequer da constatação de que o acesso à verdade resulta, principalmente em questões históricas e contingentes, em labor notavelmente problemático. Assim, apóia-se, uma vez mais, em uma insofismável verdade: a dignidade humana exclui que se possa prescindir-se da livre participação do cidadão em tão relevante jornada.

Quando se identifica democracia com relativismo, qualquer um que insinue, ainda que remotamente, que algo possa ser mais verdadeiro que o do outro, logo será visto como um inimigo. O mais curioso da questão reside no fato de que, ao arrepio do princípio da não contradição, o relativismo converter-se-á em um valor absoluto subtraído de toda espécie de crítica.

Para aqueles que apresentam dificuldade em fazer compatível democracia e verdade, o problema ganha contornos mais delicados quando as verdades propostas deixam entrever algum grau de ligação com as confissões religiosas socialmente majoritárias.

Ao debate sobre o relativismo une-se agora o laicismo, o qual refuta a presença do religioso na vida social, não o acolhendo com a mesma naturalidade do elemento ideológico, cultural ou social. Evidente que, quem se fecha a uma visão transcendente da existência, tende a reduzir tudo ao argumento político e a avaliar, sob a ótica estrita do poder, todo o dinamismo social.

A lógica autoridade moral que os cidadãos tendem a reconhecer nas religiões é substituída pelo argumento de usurpação do poder político pelas confissões, as quais teriam a pretensão de exercer uma potestade intrusa e não lastreada por votos.

O único modo de extirpar tal pretensão seria uma forçada privatização de toda vivência religiosa, que careceria de legitimidade de presença pública e ostensiva. Quando algo tão elementar fica relegado a um plano periférico, a liberdade religiosa desaparece na prática como direito fundamental, relegada à mera atividade privadamente tolerada.

Superada a velha idéia marxista de que a religião seria o ópio do povo, o que obrigava sua perseguição, passou-se, num heróico e surpreendente progresso, a tolerá-la como tabaco do povo: pode-se fumar um pouco, sem incomodar os outros, e desde que seja fora dos locais de trabalho. Só falta o Ministério da Saúde advertir o cidadão que tal espécie de tabaco faz mal à saúde...



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André Gonçalves Fernandes é Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP. Bacharel e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Articulista do Correio Popular de Campinas desde 2002. Casado, pai de 4 filhos e membro do Conselho de Administração do Colégio Nautas. Fala inglês, francês, alemão e italiano.

E-mail: agfernandes@tj.sp.gov.br

Publicado no Portal da Família em 15/03/2008

 

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