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Estatuto do Nascituro e a Promoção dos Direitos Humanos

Dr. Leslei Lester dos Anjos Magalhães *

A aprovação do Estatuto do Nascituro será uma grande conquista na promoção dos Direito Humanos em nosso país. A proteção dos direitos dos nascituros, das pessoas em fase de desenvolvimento embrionário, é uma obrigação do Estado de Direito, eis que essa garantia já está delineada no art. 5º da Constituição e se configura em uma cláusula pétrea de nosso ordenamento jurídico, direito fundante do Estado Democrático.

Proteger os mais fracos e indefesos cidadãos, que são os seres humanos concebidos, é uma tarefa honrosa é deve ser garantida pelo Congresso Nacional como Constituinte Derivado, na missão de defender os direitos humanos.

Nenhuma ideologia pode se arvorar no direito de assassinar seres inocentes com base em um pseudo “direito reprodutivo”, já que o embrião não faz parte do corpo e os pais têm o grave dever jurídico de proteção dos filhos menores. Vejamos o art. 229, da Constituição Federal:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A demissão desse dever fundamental é aceitar a destruição da família e das relações familiares, base sobre a qual está edificada a sociedade, que têm especial proteção do Estado (art. 226 da Constituição Federal).

A Convenção dos Direitos da Criança, promulgada pelo Brasil, reconhece que a criança tem direito à vida antes e depois do nascimento, e que os pais tem o dever de proteção dos direitos fundamentais da criança, em primeiro lugar, o direito à vida. O conceito de criança se estende aos nascituros, pois, criança e todo o ser humano com menos de dezoito anos de idade, vejamos os termos claros da Convenção:

Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, "a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento";

Artigo 1

Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade , a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

Artigo 6

1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida .

2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

Por outro lado, o Estado Brasileiro está obrigado a considerar em todas as políticas o interesse maior das crianças, como prescreve a própria Convenção dos Direitos das Crianças:

1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

Como se percebe os seres humanos, na sua fase intra-uterina são crianças, e como tais, devem ter a primordial proteção do seu direito à vida, conforme os termos da Convenção que em nosso país tem status de supralegalidade, por se tratar de uma convenção sobre direitos humanos, conforme jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. Portanto, esta convenção revogou toda e qualquer legislação infraconstitucional sobre o tema que a contrarie e prevalece sobre as demais leis. De outra sorte, também o Pacto de São José da Costa Rica, reconhece que todo o ser humano é pessoa e o direito à vida desde a concepção. E assim, qualquer dúvida sobre a personalidade jurídica da criança no seu materno está sanada.

E, na verdade, todos esses direitos das crianças estão positivados na Constituição Federal, em especial no art. 227, quando determina que é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança ..., com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ..., além de colocá-lo a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Verifica-se, o discurso que quer ideologizar o debate em torno do Estatuto do Nascituro carece de bases jurídicas e de fundamentação nos tratados de direitos humanos adotados pelo Brasil e em nossa Constituição. Um pretenso direito à intimidade da mulher, não se configura, pois, o embrião tem vida própria e não faz parte do corpo feminino, e pelo contrário, goza de proteção absoluta em nosso ordenamento jurídico e os pais têm o dever indisponível de proteger a vida do seu filho.

Na verdade não há ponderação possível entre o direito da criança à vida e os interesses paternos. A relativização do direito à vida da criança em sua fase intra-uterina é um grave descumprimento dos direitos humanos fundamentais da pessoa humana. Caso contrário, estaríamos diante de um abuso do pátrio poder ao querer decidir sobre a vida ou a morte de uma criança. Não é essa a orientação dada pela Resolução nº 2106, de 24 de junho de 2013, do Conselho de Segurança da ONU, que rejeitou o recurso ao aborto e a pílula do dia seguinte, medicamento abortivo, para impedir o nascimento de uma nova vida, ainda que fruto de um estupro em conflitos armitísticos. Essa decisão recoloca o direito à vida dos nascituros no seus devido lugar, isto é, como direito inviolável e inalienável no ordenamento jurídicos internacional, eis que a ONU reconhece que o aborto não é um direito humano da mulher.

O Estatuto do Nascituro vem em boa hora para assegurar mais plenamente os direitos das crianças frente a discriminações injustas e contra a violência no seio materno e agora com todo o respaldo de uma Resolução da ONU.

Estatuto do Nascituro

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Autor

* Leslei Lester dos Anjos Magalhães é Advogado da União, Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (1998), Mestre em Direito Constitucional pelo IDP (2010).

 

Publicado no Portal da Família em 09/11/2014

 

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