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Embriões no Supremo Tribunal Federal
Dom Gil Antônio Moreira

Talvez, poucas vezes um tema tenha despertado tanto interesse e tanta disputa no STF, como este da quarta-feira passada. Está em jogo a vida humana, sua dignidade, sua proteção.

Não se discute sobre o início da vida humana, mas sim, sobre a possibilidade ética de explorar tal vida, destruindo-a, para benefício de outrem.

Quanto à pergunta ‘quando se inicia a vida humana?’, a ciência já definiu e vem repetindo sua definição no correr da história. O ano de 1827 ficou marcado no mundo da ciência pelas declarações do Dr. Karl Ernest Von Baer, conhecido como o pai da embriologia moderna, que comprovou estar o início de uma nova vida humana no momento exato da junção dos gametas feminino e masculino.

A questão é puramente científica e não religiosa, mesmo que os cientistas mais abalizados tratem este momento como “o milagre da vida”, uma vez que não conseguem responder os “porquês” deste evento-verdade. Neste ponto, segundo minha opinião, poder-se-ia dizer que se dá o enlace entre fé e razão. A religião escuta a ciência para definir a partir de quando há nova vida humana; a ciência admite haver algo que vai além de seus limites para explicar o surgimento de uma nova vida. A partir da certeza a respeito do início de uma nova vida humana, inicia-se o campo do direito.

A humanidade, impulsionada pela necessidade de se autodefender, cria leis e define princípios inalienáveis para a sua própria existência. Em 1948, surge a Declaração Universal dos Direitos humanos que vai proclamar: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal” e ainda em seu artigo 5º: “Ninguém será submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”.

Em 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança, na Assembléia Geral das Nações Unidas, declara em sua Parte I, artigo 2º: “Os Estados-partes respeitarão os direitos previstos nesta Convenção e os assegurarão a toda criança.... E no artigo 3º, 1: “Em todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem estar social públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgão legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança.” O Brasil ratificou esta disposição em 24 de setembro de 1990.

Também o Pacto de São José da Costa Rica foi reconhecido pelo Brasil pelo decreto nº 678/ 92, que estabelece no artigo 4º: “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. A Constituição Federal brasileira trata especificamente do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, defendendo-as, em seus artigos 1º, 3º e 5º. O ponto de discussão no STF deste dia 5 de março e sessões que seguirão é, pois cruciante. Poder-se-ia negar o direito à vida a embriões humanos, para fins terapêuticos?

Tal pesquisa se justificaria depois que a comunidade científica mundial declarou, recentemente, por unanimidade que para se estudar células-tronco embrionárias não há mais necessidade de se matar embriões para se obter suas células, uma vez que estas podem ser obtidas do líquido amniótico que pode ser coletado em partos cesáreos? Também, haveria alguma justificativa para se matar embriões humanos depois que se descobriu, também recentemente, a possibilidade de utilização de células adultas da pele, com o mesmo comportamento das embrionárias, resolvendo-se assim o problema ético?

Certamente muitos doentes esperam ansiosos pelas células-tronco, a fim de obterem a cura. É preciso tranqüilizá-los: elas virão, independentemente de serem embrionárias. A ciência já alcançou estágios que resolveram o problema ético. Talvez, seja esta a grande notícia que o mundo científico, independente das decisões dos Ministros de nosso STF, possa dar aos portadores de doenças degenerativas e outras: vocês poderão ser curados e não haverá necessidade de matar ninguém para isto.

foto de embrião humano

Dom Gil Antônio Moreira - Bispo de jundiaí, SP.  

Publicado no Portal da Família em 15/03/2008

 

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